Estatutos

Estatutos da IAAP – Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais

Artigo 1.ᵒ

Denominação

A IAAP – Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais é uma associação sem fins

lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.ᵒ

Objeto

1. A Associação tem por objeto social a dinamização e promoção da regulamentação da profissão

do Aromaterapeuta em Portugal e no mundo e o aconselhamento científico e técnico aos

terapeutas que trabalhem nesta área.

2. Para prossecução do seu objeto social, a Associação atuará a dois níveis:

a. Qualificação: atraindo para a rede conhecimentos, personalidades e eventos promotores

da qualificação e do conhecimento científico na área da Aromaterapia;

b. Inovação e empreendedorismo: proporcionando novas oportunidades na área de

aromaterapia, alicerçadas no conhecimento científico e na formação de profissionais.

c. Regulamentação: estabelecendo um código de conduta para a profissão de

aromaterapeuta.

3. No âmbito do seu objeto social, a Associação terá como objetivos específicos, nomeadamente:

a. Promover a cooperação.

b. Promover o empreendedorismo, a competitividade, o ambiente e o desenvolvimento

sustentável.

c. Promover a criação de propriedade intelectual.

d. Promover a aprendizagem em rede, qualificação e formação profissional e o emprego.

e. Elaborar e implementar um código deontológico para a profissão de aromaterapeuta.

f. Promover a investigação científica.

g. Promover o desenvolvimento social e a inclusão social.

h. Promover a cidadania.

Artigo 3.ᵒ

Sede

A IAAP tem a sua sede na Rua Dom António Bispo do Porto, nº20, freguesia de Alfena, concelho de

Valongo, distrito do Porto.

Artigo 4.ᵒ

Receitas

Constituem receitas da associação, sem prejuízo de outras permitidas por lei:

a) As jóias e as quotas pagas pelos associados, cujo valor será aprovado em Assembleia

Geral;

b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;

c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.

Artigo 5.ᵒ

Despesas

São despesas da associação as que resultam do exercício das suas atividades em cumprimento dos

Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.

Artigo 6.ᵒ

Associados

1. Podem ser associados da associação todos os indivíduos interessados em participar nos fins

propostos no art. 2.ᵒ e que a lei permita.

2. Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após aprovação da sua admissão em

reunião da Assembleia Geral, mediante o pagamento de uma jóia e de primeira quota.

3. O Regulamento Geral Interno especificará os direitos e obrigações dos associados.

4. Os associados podem ter as seguintes categorias: fundadores, efetivos, beneméritos e honorários.

a. Associados fundadores são os aderentes à data de aprovação dos presentes estatutos.

b. Associados efetivos são os que aderirem à Associação em data posterior à fundação.

c. Associados beneméritos são todas as pessoas singulares ou coletivas que se destacarem

por apoios à IAAP.

d. Associados honorários são as personalidades e entidades de renome nacional ou

internacional cuja ação notável está de acordo com os objetivos da IAAP.

5. A designação dos associados beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral.

6. Os associados honorários estão isentos de quotas, desde que anteriormente a esta designação

tenham sido associados efetivos da IAAP.

Artigo 7.ᵒ

Órgãos

1. São órgãos da associação:

a. A Assembleia Geral;

b. A Direção;

c. O Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de cinco anos, apenas podendo ser eleitos

associados há pelo menos cinco anos.

Artigo 8.ᵒ

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, tendo as

competências previstas na Lei e no Regulamento geral Interno.

2. A reuniões da Assembleia Geral serão convocadas nos termos previstos na lei e no Regulamento

Geral Interno.

3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente

e um secretário, competindo-lhes dirigir os trabalhos da Assembleia Geral nos termos da

lei e do Regulamento Geral Interno.

4. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até quinze de Março, convocada pelo

Presidente da Mesa, para aprovação do Relatório e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal

relativos ao ano transato, bem como o Orçamento para o ano em curso. A convocatória deverá

ocorrer com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização e ser divulgada na sede da

Associação e por outros meios.

5. A Assembleia reunirá extraordinariamente, em qualquer altura, por iniciativa do Presidente da

Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal ou, pelo menos, um décimo dos associados ordinários em

pleno gozo dos seus direitos. A convocatória deverá ocorrer com um mínimo de oito dias de

antecedência da realização da Assembleia.

6. A Assembleia Geral funcionará nos termos do artigo 175º do Código Civil.

7. Compete, em especial à Assembleia Geral, o seguinte:

a) Apreciar e votar quaisquer alterações aos Estatutos;

b) Votar, até quinze de Março, a lista dos órgãos sociais para o biénio seguinte;

c) Apreciar e votar, até quinze de Março, o Relatório e Contas do ano transato, bem como o

orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

d) Ratificar as decisões da Direção sobre a admissão de associados beneméritos;

e) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos pela Direção;

f) Deliberar sobre exclusão de associados, sob proposta da Direção;

g) Ratificar as propostas de preenchimento de vagas nos órgãos sociais;

h) Apreciar e votar quaisquer outros assuntos considerados de especial interesse ou relevância para

a vida da Associação, tendo em conta os seus objetivos.

Artigo 9.ᵒ

Direção

1. A Direção é constituída por três elementos, sendo um Presidente, um vice-presidente, um

tesoureiro.

2. A Direção é o órgão de gestão permanente e da orientação da atividade da Associação.

3. Compete à Direção:

a. Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b. Organizar e superintender a atividade da Associação;

c. Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no Regulamento

Geral Interno da Associação;

d. Elaborar os planos de atividade, relatórios e contas a submeter a aprovação da

Assembleia Geral.

Artigo 10.ᵒ

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um Presidente, um secretário, um

relator.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

a. Dar parecer sobre relatório e contas anuais da Direção;

b. Fiscalizar a administração realizada pela Direção da Associação;

c. Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei geral ou que

decorram da aplicação dos Estatutos ou dos Regulamentos.

Artigo 11.ᵒ

Vinculação e Representação externa

1. A associação vincula-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente da

Direção.

2. Para os atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 12.ᵒ

Dissolução

A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos

termos da lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de pelo menos três quartos

do número total de associados.

Artigo 13.ᵒ

Omissões

No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação

sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração

são da competência da Assembleia Geral.