Código Deontológico

I – Princípios Fundamentais

ARTIGO 1.° O presente Código Deontológico aplica-se a todo o Aromaterapeuta membro da Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais.

ARTIGO 2.° Entende-se por Aromaterapeuta o profissional que utiliza aromaterapia clínica na sua prática clínica.

ARTIGO 3.° O presente Código Deontológico estipula as normas profissionais e éticas que devem reger o exercício da profissão de aromaterapeuta.

II – Normativas Profissionais e Éticas

ARTIGO 4.° O Aromaterapeuta deve considerar-se um profissional de saúde e, como tal, mostrar-se digno das responsabilidades inerentes.

ARTIGO 5.° O Aromaterapeuta não deve aceitar a execução dos trabalhos que não sejam da sua competência.

ARTIGO 6.° Caso receba um caso clínico que não seja da sua competência, o Aromaterapeuta deverá sempre que possível, reencaminhar o paciente para um profissional adequado ao tipo de trabalho a efetuar.

ARTIGO 7.° O Aromaterapeuta tem por dever atuar de uma forma rigorosa e cientifica, mantendo em todas as circunstâncias isenção e neutralidade.

ARTIGO 8.° O Aromaterapeuta é responsável perante o paciente pela qualidade do seu trabalho clínico.

ARTIGO 9.° O Aromaterapeuta não deve submeter-se a imposições externas ao desempenho do seu trabalho.

ARTIGO 10.° O Aromaterapeuta obriga-se a manter total e absoluto sigilo sobre todos seus casos clínicos e respetivos pacientes

ARTIGO 11.° O Aromaterapeuta não deve aceitar como remuneração do trabalho efetuado benefícios pessoais para além dos honorários devidos.

ARTIGO 12.° O Aromaterapeuta compromete-se a não incorrer em qualquer prática antiética no desempenho das suas funções.

ARTIGO 13.° O Aromaterapeuta compromete-se a dissociar qualquer tipo de venda de produto à sua prática clínica, salvo tenha feito uma declaração de interesses e de boa fé, sujeita à avaliação e aprovação por parte da Associação.

ARTIGO 14.° O Aromaterapeuta não deve usar expedientes difamatórios prejudiciais ao bom nome dos colegas.

ARTIGO 15.° O Aromaterapeuta não deve aliciar, nem angariar, pacientes que estejam a trabalhar com outro colega.

ARTIGO 16.° O Aromaterapeuta não deve pronunciar-se em público sobre o trabalho efetuado por outro colega.

III – Deveres do Aromaterapeuta para com a IAAP

ARTIGO 17.° O Aromaterapeuta membro da Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais obriga-se a respeitar escrupulosamente o presente Código Deontológico e a fazê-lo respeitar em todas as circunstâncias.

ARTIGO 18.° O Aromaterapeuta obriga-se a não prejudicar os fins e prestígio da Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais.

ARTIGO 19.° O Aromaterapeuta não pode usar de qualquer forma direta ou indireta o nome da Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais nos meios de comunicação social para fins publicitários, anúncios ou circulares.

ARTIGO 20.° O Aromaterapeuta deve informar por escrito a Associação Internacional de Aromaterapeutas Profissionais de qualquer conflito que tenha com um paciente.

ARTIGO 21.° O Aromaterapeuta deve pugnar pela aplicação das leis nacionais e convenções internacionais referentes às boas práticas dos profissionais de saúde .

ARTIGO 22.° O Aromaterapeuta deve protestar contra a violação das leis nacionais e convenções internacionais referentes dos profissionais de saúde de que tenha conhecimento.